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Decretos - 5.240, de 11.10.2004 - 5.240, de 11.10.2004 Publicado no DOU de 13.10.2004 Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.240 DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia celebraram, em Brasília, em 13 de março de 2002, um Acordo de Cooperação Técnica;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 218, de 30 de junho de 2004;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de julho de 2004, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo X;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA TUNISIA

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República da Tunísia

        (doravante denominados "Partes"),

        Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre as Partes;

        Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

        Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

        Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

        Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Do Objeto

        O presente Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes, com a possibilidade de associar terceira parte, caso necessário.

ARTIGO II
Da Execução

        1. Para a implementação do objeto do presente Acordo serão desenvolvidos, por meio de ajustes complementares, programas, projetos e atividades de cooperação técnica.

        2. Igualmente por meio de ajustes complementares serão designadas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

        3. Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais reconhecidas por ambos os países.

        4. As Partes poderão em conjunto ou separadamente buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, para a implementação dos projetos aprovados.

ARTIGO III
Das Reuniões

        1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

        a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

        b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

        c) examinar e aprovar Plano de Trabalho;

        d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

        e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

        2. O local e data das reuniões serão acordados por meio de canal diplomático.

ARTIGO IV
Proteção da Informação

        Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

ARTIGO V
Do Apoio aos Técnicos

        As Partes assegurarão ao pessoal técnico enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos ajustes complementares.

ARTIGO VI
Dos Direitos dos Técnicos

        1. Cada Parte concederá ao pessoal técnico designado pela outra Parte para exercer suas funções no território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, desde que o beneficiário não tenha a nacionalidade do país receptor, ou nele não tenha residência permanente, quando for o caso:

        a) visto oficial, solicitado por canal diplomático;

        b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

        c) isenção idêntica àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

        d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a cargo da instituição da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, o país anfitrião deverá observar os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes; e

        e) imunidade judiciária por palavras ditas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

        2. A seleção do pessoal técnico será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.

ARTIGO VII
Das Responsabilidades dos Técnicos

        O pessoal técnico enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

ARTIGO VIII
Das Isenções

        1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, com exceção de taxas e outros encargos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e relativas a outros serviços prestados.

        2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação, com exceção de taxas e outros encargos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e relativas a outros serviços prestados.

ARTIGO IX
Da Vigência e da Denúncia

        1. O presente Acordo terá vigência de 05 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 06 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.

        2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo II não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente de modo expresso.

ARTIGO X
Da Entrada em Vigor

        1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

        2. O presente Acordo poderá ser emendado pelo consentimento de ambas as Partes. Cada emenda entrará em vigor de conformidade com os procedimentos indicados no primeiro parágrafo deste Artigo.

ARTIGO XI
Da Solução de Controvérsias

        As controvérsias surgidas na execução do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes.

        Feito em Brasília, em 13 de março de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo, o texto no idioma inglês prevalecerá.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA
Habib Ben Yahia
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Conteudo atualizado em 20/04/2022