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Artigo 4
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Art. 4o Fica a CDRJ autorizada a alienar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou ao Banco do Brasil S.A., ou, por intermédio dessas instituições, as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital social, de que trata este Decreto, devendo os recursos auferidos na operação ser destinados aos ajustes de natureza operacional e contábil e ao saneamento financeiro.
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