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Decretos - 5.226, de 1º.10.2004 - 5.226, de 1º.10.2004 Publicado no DOU de 4.10.2004 Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, de 30 de junho de 2004.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1º de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Quinto Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),

        TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica N° 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;

        CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor dos mencionados Acordos;

CONVÊM EM:

        Artigo 1° - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 01 de julho de 2004 até 31 de agosto de 2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003 entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.

        Artigo 2° - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Maria Lourdes Urbaneja.


Conteudo atualizado em 30/09/2023