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Artigo 3
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Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados nas cessões já realizadas, em caso de defeito decorrente de mera irregularidade formal afastada por este Decreto, ou que por ele estejam autorizados, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A convalidação abrange os reembolsos realizados em consonância com o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 4.050, de 2001, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.