MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.209, de 17.9.2004 - 5.209, de 17.9.2004 Publicado no DOU de 20.9.2004 Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:

I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e

c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e                              (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

d) a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.

Art. 22.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando:                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

I - a divulgação do calendário de pagamento;                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)


Conteudo atualizado em 21/11/2021