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Artigo 22
I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
d) a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.
Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
I - a divulgação do calendário de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)