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Artigo 3
Brasília, 17 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004
ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL
Preâmbulo
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados Partes:
RESSALTANDO a necessidade de cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável;
CONVENCIDOS dos benefícios da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente e na utilização sustentável dos recursos naturais;
RECONHECENDO a importância da cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de apoiar e promover a implementação em matéria ambiental, observando a legislação e as políticas nacionais vigentes;
REAFIRMANDO os preceitos do desenvolvimento sustentável preconizados na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992;
CONSIDERANDO que as políticas comerciais e ambientais devem complementar-se para assegurar o desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;
CONVENCIDOS da importância de um marco jurídico que facilite a efetiva proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais dos Estados Partes.
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Princípios
Art. 1o Os Estados Partes reafirmam seu compromisso com os princípios enunciados na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.
Art. 2o Os Estados partes analisarão a possibilidade de instrumentalizar a aplicação dos princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que não tenham sido objeto de tratados internacionais.
Art. 3o Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:
a) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
b) incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração;
c) promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a livre circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;
d) tratamento prioritátio e integral às causas e fontes dos problemas ambientais;
e) promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento das questões ambientais; e
f) fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.
CAPÍTULO II
Objetivo
Conteudo atualizado em 23/11/2021