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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o As metas institucionais de desempenho para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em função do resultado institucional de cada órgão serão fixadas, em cada exercício, em ato do Advogado-Geral da União ou, no caso do Defensor Público da União, do Ministro de Estado da Justiça.
§ 1o As metas institucionais previstas no art. 2o deste Decreto serão fixadas em conjunto:
I - com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos dos incisos III, VI e VII; e;
II - com o Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas à atuação dos Procuradores do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2o As metas institucionais de desempenho fixadas com base neste Decreto poderão ser revistas sempre que fato externo relevante venha a influir na atuação de cada órgão.
Conteudo atualizado em 23/11/2021