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Artigo 8
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Art. 8o Para fins do pagamento da GDAJ, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002; e
V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 9o da Lei no 10.910, de 2004.
Conteudo atualizado em 23/11/2021