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Artigo 9
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Art. 9o Será observado, a cada mês, como limite máximo para o pagamento da parcela referida no art. 1o, o maior valor fixado para o pagamento do pro-labore de êxito a que se refere o inciso II do caput do art. 5o da Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda encaminhará à Advocacia-Geral da União, ao Ministério da Justiça, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o resultado da avaliação da execução das metas relativas ao pró-labore, a que se refere o art. 4o do Decreto no 5.189, de 19 de agosto de 2004, no prazo de quarenta e oito horas contado da respectiva consolidação.
Conteudo atualizado em 23/11/2021