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Artigo 6
Brasília, 3 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
Guido Mantega
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;
3. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e
4. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior;
VII - receber, registrar, responder e/ou solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos;
VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 27/06/2021








