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Artigo 12
I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;
II - formular a Doutrina, a Política e a Estratégia Militares de Defesa;
III - avaliar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento global dos meios de defesa das Forças Armadas;
IV - supervisionar a atividade de inteligência estratégica de defesa;
V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional;
VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, dos adidos militares, bem como o relacionamento dos adidos militares estrangeiros no Brasil;
VIII - avaliar a situação estratégica e os cenários nacional e internacional, nas áreas de interesse do país;
IX - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse da defesa nacional;
X - estabelecer diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento de crises político-estratégicas;
XI - colaborar, nas áreas de atuação do Ministério, para a condução dos assuntos de interesse da defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional;
XII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e
XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 10/07/2021