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Artigo 23
I - produzir subsídios para a formulação da política da aviação civil, nos mercados interno e externo;
II - exercer atividades de apoio à Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil - CONAC;
III - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER;
IV - participar do planejamento para a utilização de recursos humanos, bens e serviços civis relacionados à aviação civil, mobilizáveis no interesse da defesa nacional;
V - contribuir para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
VI - elaborar estudos e apresentar sugestões visando à integração do transporte aéreo às demais modalidades de transportes;
VII - participar da execução de convênios e de projetos de cooperação técnica na área de sua competência;
VIII - elaborar estudos e propostas sobre o financiamento para o desenvolvimento e o fomento da aviação civil; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 10/07/2021