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Artigo 27
I - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
II - propor diretrizes de orientação e acompanhamento das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;
III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e desenvolver a articulação institucional daquela escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil;
II - propor diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Estudos e de Cooperação, das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de 2005)
III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de 2005)
IV - propor diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de civis na área de defesa; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 10/07/2021








