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Artigo 26
I - contribuir para a formulação e, nos casos determinados pelo Ministro de Estado, acompanhar a execução de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes do governo voltadas para o desenvolvimento social;
II - promover estudos sobre matérias afetas à defesa e fornecer subsídios para o acompanhamento, consolidação e atualização da Política de Defesa Nacional;
III - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IV - coordenar a apresentação de propostas ao Ministro de Estado para orientação das atividades de ensino e estudos da Escola Superior de Guerra;
V - manter o acompanhamento das atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra;
IV - coordenar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de 2005)
V - acompanhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de 2005)
VI - efetuar a interlocução com as entidades da sociedade civil nas matérias de sua competência; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 10/07/2021