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Artigo 3
I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1o As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.
§ 2o As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.
§ 3o Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 23/11/2021







