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Artigo 7
Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aeronáutica
Art. 1º A Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1o Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2o A Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.
§ 3o Denominam-se organizações militares as organizações da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.
Seção II
Do Comando da Aeronáutica
Art. 2o O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operativos e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.
Art. 3o Ao Comando da Aeronáutica compete:
I - formular a Política Militar Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o planejamento estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
IV - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
V - operar o Correio Aéreo Nacional;
VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
VII - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
IX - estimular a indústria aeroespacial;
X - prover a segurança da navegação aérea; e
XI - realizar outras atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto-Comando da Aeronáutica; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:
a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
b) Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional;
c) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;
d) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica;
f) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica; e
g) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
IV - órgãos de direção setorial:
a) Comando-Geral de Apoio:
1. Centro Logístico da Aeronáutica;
2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;
3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e
4. Instituto de Logística da Aeronáutica;
b) Comando-Geral de Operações Aéreas:
1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
3. Grupo de Instrução Tática e Especializada;
4. Primeira Força Aérea;
5. Segunda Força Aérea;
6. Terceira Força Aérea;
7. Quarta Força Aérea;
8. Quinta Força Aérea;
9. Primeiro Comando Aéreo Regional;
10. Segundo Comando Aéreo Regional;
11. Terceiro Comando Aéreo Regional;
12. Quarto Comando Aéreo Regional;
13. Quinto Comando Aéreo Regional;
14. Sexto Comando Aéreo Regional; e
15. Sétimo Comando Aéreo Regional;
c) Comando-Geral do Pessoal:
1. Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica;
2. Diretoria de Administração do Pessoal;
3. Diretoria de Intendência;
4. Diretoria de Saúde; e
5. Instituto de Psicologia da Aeronáutica;
d) Departamento de Aviação Civil:
1. Instituto de Aviação Civil;
2. Primeiro Serviço Regional de Aviação Civil;
3. Segundo Serviço Regional de Aviação Civil;
4. Terceiro Serviço Regional de Aviação Civil;
5. Quarto Serviço Regional de Aviação Civil;
6. Quinto Serviço Regional de Aviação Civil;
7. Sexto Serviço Regional de Aviação Civil; e
8. Sétimo Serviço Regional de Aviação Civil;
e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
1. Centro de Computação da Aeronáutica de Brasília;
2. Centro de Computação da Aeronáutica de São José dos Campos;
3. Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro;
4. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
5. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia;
6. Instituto de Cartografia Aeronáutica;
7. Instituto de Controle do Espaço Aéreo;
8. Grupo Especial de Inspeção em Vôo;
9. Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro;
10. Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
11. Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
12. Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
13. Primeiro Grupo de Comunicações e Controle;
14. Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus;
15. Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo; e
16. Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro;
f) Departamento de Ensino da Aeronáutica:
1. Academia da Força Aérea;
2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
3. Comissão de Desportos da Aeronáutica;
4. Escola de Especialistas de Aeronáutica;
5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e
6. Universidade da Força Aérea;
g) Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento:
1. Campo de Provas Brigadeiro Velloso;
2. Centro de Lançamento da Barreira do Inferno;
3. Centro de Lançamento de Alcântara;
4. Centro Técnico Aeroespacial; e
5. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate;
g) Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial: (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
1. Campo de Provas Brigadeiro Velloso; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
2. Centro de Lançamento da Barreira do Inferno; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
3. Centro de Lançamento de Alcântara; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
4. Centro Técnico Aeroespacial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
5. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
6. Instituto Tecnológico de Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
7. Instituto de Aeronáutica e Espaço; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
8. Instituto de Fomento e Coordenação Industrial; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
9. Instituto de Estudos Avançados; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
10. Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
11. Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos; e (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
12. Grupo Especial de Ensaios em Vôo. (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)
h) Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;
V - organizações militares da Aeronáutica; e
VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção-Geral
Art. 5o Ao Estado-Maior da Aeronáutica compete:
I - assessorar o Comandante da Aeronáutica no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e na formulação e na condução da Política Aeronáutica Nacional;
II - realizar estudos, planejar, orientar e supervisionar as ações relativas ao preparo da Força Aérea para o emprego, na paz e na guerra, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica;
III - formular o planejamento institucional do Comando da Aeronáutica e coordenar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;
IV - formular diretrizes para o planejamento do Comando da Aeronáutica, no caso de emprego isolado de meios, e auxiliar na supervisão das ações decorrentes;
V - elaborar e realizar o acompanhamento do Plano de Infra-Estrutura Patrimonial do Comando da Aeronáutica e do Plano de Reaparelhamento da Aeronáutica;
VI - elaborar documentos de doutrina e política;
VII - formular e emitir Diretrizes Estratégicas e de Planejamento, zelando pelo controle e cumprimento das ações delas decorrentes;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades que envolvam mais de um órgão de direção setorial;
IX - executar as atividades de inspeção nos órgãos de direção setorial; e
X - supervisionar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.
Parágrafo único. São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6o O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as Listas de Escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.
§ 1o O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.
§ 2o O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7o Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação da política econômico-financeira e nos assuntos relacionados com o planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.
§ 1o O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.
§ 2o O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica
Conteudo atualizado em 30/05/2021







