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Decretos




Decretos - 5.196, de 26.8.2004 - 5.196, de 26.8.2004 Publicado no DOU de 27.8.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nºs 20.798, de 19 de março de 1946; 24.203, de 16 de dezembro de 1947; 26.514, de 28 de março de 1949; 26. 619, de 30 de abril de 1949; 27.353, de 20 de outubro de 1949; 34.701, de 26 de novembro de 1953; 37.513, de 21 de junho de 1955; 40.551, de 12 de dezembro de 1956; 41.011, de 26 de fevereiro de 1957; 41.425, de 24 de abril de 1957; 42. 697, de 27 de novembro de 1957; 46.535, de 31 de julho de 1959; 53.679, de 12 de março de 1964; 58.948, de 1º de agosto de 1966; 60.521, de 31 de março de 1967; 61.108, de 28 de julho de 1967; 64.739, de 26 de junho de 1969; 64.800, de 10 de julho de 1969; 65.104 de 5 de setembro de 1969; 65.450, de 17 de outubro de 1969; 65.576, de 21 de outubro de 1969; 70.203, de 24 de fevereiro de 1972; 71.245, de 13 de outubro de 1972; 71.246, de 13 de outubro de 1972; 73.151, de 12 de novembro de 1973; 73.160, de 14 de novembro de 1973; 73.223, de 29 de novembro de 1973; 73.602, de 8 de dezembro de 1974; 75.192, de 7 de janeiro de 1975; 75.670, de 28 de abril de 1975; 80.965, de 7 de dezembro de 1977; 81.678, de 17 de maio de 1978; 83.146, de 7 de fevereiro de 1979; 85.260, de 16 de outubro de 1980; 86.867, de 21 de janeiro de 1982; 87.147, de 4 de maio de 1982; 87.149, de 4 de maio de 1982; 87.739, de 21 de outubro de 1982; 87.758, de 1o de novembro de 1982; 88.108, de 10 de fevereiro de 1983; 88.136, de 1o de março de 1983; 88.296, de 10 de maio de 1983; 88.748, de 26 de setembro de 1983; 88.749, de 26 de setembro de 1983; 88.750, de 26 de setembro de 1983; 89.086, de 1o de dezembro de 1983; 89.165, de 7 de dezembro de 1983; 89.554, de 17 de abril de 1984; 89.658, de 15 de maio de 1984; 90.581, de 28 de novembro de 1984; 90.979, de 25 de fevereiro de 1985; 92.857, de 27 de junho de 1986; 92.858, de 27 de junho de 1986; 92.881, de 2 de julho de 1986; 93.308, de 29 de setembro de 1986; 94.139, de 24 de março de 1987; 95.218, de 13 de novembro de 1987; 95.640, de 13 de janeiro de 1988; 95.864, de 23 de março de 1988; 97.073, de 21 de novembro de 1988; 97.655, de 12 de abril de 1989; 97.874, de 26 de junho de 1989; 98.117, de 5 de setembro de 1989; 98.496, de 11 de dezembro de 1989; 98.928, de 2 de fevereiro de 1990; 15, de 28 de janeiro de 1991; 1.116, de 22 de abril de 1994; 2.063, de 11 de novembro de 1996; 3.954, de 5 de outubro de 2001; e 4.549, de 27 de dezembro de 2002; o Anexo XX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o anexo ao Decreto nº 4.931, de 23 de dezembro de 2003, na parte referente ao Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa e o Decreto de 22 de novembro de 1993, que cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM);

        Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Seção I
Da Aeronáutica

        Art. 1º  A Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

        § 1o  Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

        § 2o  A Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

        § 3o  Denominam-se organizações militares as organizações da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

Seção II
Do Comando da Aeronáutica

        Art. 2o  O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operativos e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.

        Art. 3o  Ao Comando da Aeronáutica compete:

        I - formular a Política Militar Aeronáutica;

        II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

        III - formular o planejamento estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

        IV - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

        V - operar o Correio Aéreo Nacional;

        VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

        VII - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

        VIII - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

        IX - estimular a indústria aeroespacial;

        X - prover a segurança da navegação aérea; e

        XI - realizar outras atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 4o  O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;

        II - órgãos de assessoramento superior:

        a) Alto-Comando da Aeronáutica; e

        b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;

        III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:

        a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;

        b) Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional;

        c) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;

        d) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;

        e) Centro de Inteligência da Aeronáutica;

        f) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica; e

        g) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;

        IV - órgãos de direção setorial:

        a) Comando-Geral de Apoio:

        1. Centro Logístico da Aeronáutica;

        2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;

        3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e

        4. Instituto de Logística da Aeronáutica;

        b) Comando-Geral de Operações Aéreas:

        1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;

        2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;

        3. Grupo de Instrução Tática e Especializada;

        4. Primeira Força Aérea;

        5. Segunda Força Aérea;

        6. Terceira Força Aérea;

        7. Quarta Força Aérea;

        8. Quinta Força Aérea;

        9. Primeiro Comando Aéreo Regional;

        10. Segundo Comando Aéreo Regional;

        11. Terceiro Comando Aéreo Regional;

        12. Quarto Comando Aéreo Regional;

        13. Quinto Comando Aéreo Regional;

        14. Sexto Comando Aéreo Regional; e

        15. Sétimo Comando Aéreo Regional;

        c) Comando-Geral do Pessoal:

        1. Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica;

        2. Diretoria de Administração do Pessoal;

        3. Diretoria de Intendência;

        4. Diretoria de Saúde; e

        5. Instituto de Psicologia da Aeronáutica;

        d) Departamento de Aviação Civil:

        1. Instituto de Aviação Civil;

        2. Primeiro Serviço Regional de Aviação Civil;

        3. Segundo Serviço Regional de Aviação Civil;

        4. Terceiro Serviço Regional de Aviação Civil;

        5. Quarto Serviço Regional de Aviação Civil;

        6. Quinto Serviço Regional de Aviação Civil;

        7. Sexto Serviço Regional de Aviação Civil; e

        8. Sétimo Serviço Regional de Aviação Civil;

        e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:

        1. Centro de Computação da Aeronáutica de Brasília;

        2. Centro de Computação da Aeronáutica de São José dos Campos;

        3. Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro;

        4. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;

        5. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia;

        6. Instituto de Cartografia Aeronáutica;

        7. Instituto de Controle do Espaço Aéreo;

        8. Grupo Especial de Inspeção em Vôo;

        9. Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro;

        10. Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

        11. Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

        12. Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

        13. Primeiro Grupo de Comunicações e Controle;

        14. Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus;

        15. Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo; e

        16. Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro;

        f) Departamento de Ensino da Aeronáutica:

        1. Academia da Força Aérea;

        2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;

        3. Comissão de Desportos da Aeronáutica;

        4. Escola de Especialistas de Aeronáutica;

        5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e

        6. Universidade da Força Aérea;

        g) Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento:
        1. Campo de Provas Brigadeiro Velloso;
        2. Centro de Lançamento da Barreira do Inferno;
        3. Centro de Lançamento de Alcântara;
        4. Centro Técnico Aeroespacial; e
        5. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate;

        g) Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial: (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        1. Campo de Provas Brigadeiro Velloso; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        2. Centro de Lançamento da Barreira do Inferno; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        3. Centro de Lançamento de Alcântara; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        4. Centro Técnico Aeroespacial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        5. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; (Redação dada pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        6. Instituto Tecnológico de Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        7. Instituto de Aeronáutica e Espaço; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        8. Instituto de Fomento e Coordenação Industrial; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        9. Instituto de Estudos Avançados; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        10. Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos; (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        11. Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos; e (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        12. Grupo Especial de Ensaios em Vôo. (Incluído pelo Decreto nº 5.657, de 2005)

        h) Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

        V - organizações militares da Aeronáutica; e

        VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Direção-Geral

        Art. 5o  Ao Estado-Maior da Aeronáutica compete:

        I - assessorar o Comandante da Aeronáutica no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e na formulação e na condução da Política Aeronáutica Nacional;

        II - realizar estudos, planejar, orientar e supervisionar as ações relativas ao preparo da Força Aérea para o emprego, na paz e na guerra, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica;

        III - formular o planejamento institucional do Comando da Aeronáutica e coordenar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

        IV - formular diretrizes para o planejamento do Comando da Aeronáutica, no caso de emprego isolado de meios, e auxiliar na supervisão das ações decorrentes;

        V - elaborar e realizar o acompanhamento do Plano de Infra-Estrutura Patrimonial do Comando da Aeronáutica e do Plano de Reaparelhamento da Aeronáutica;

        VI - elaborar documentos de doutrina e política;

        VII - formular e emitir Diretrizes Estratégicas e de Planejamento, zelando pelo controle e cumprimento das ações delas decorrentes;

        VIII - supervisionar e coordenar as atividades que envolvam mais de um órgão de direção setorial;

        IX - executar as atividades de inspeção nos órgãos de direção setorial; e

        X - supervisionar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.

        Parágrafo único.  São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior

        Art. 6o  O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as Listas de Escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.

        § 1o  O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.

        § 2o  O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.

        Art. 7o  Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação da política econômico-financeira e nos assuntos relacionados com o planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.

        § 1o  O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.

        § 2o  O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica

       
Conteudo atualizado em 30/05/2021