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Artigo 4
§ 1o O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação, de resultados da fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2o As metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3o O valor mínimo de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS de que trata o § 1o não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação prevista no art. 1o.
§ 4o A apuração do valor mensal da gratificação referida no art. 1o será feita com base no incremento da arrecadação e verificação do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.
§ 6o Os resultados da fiscalização do trabalho, de incremento da arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.
§ 7o O processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o atingimento das metas de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS e de resultados de fiscalização do trabalho.
§ 8o A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação, da fiscalização do trabalho e da verificação do recolhimento do FGTS, devendo buscar:
I - a eficiência dos processos e metodologias que proporcionem adicionais de produtividade;
II - o combate à sonegação dos tributos federais e contribuições parafiscais decorrentes do cumprimento da legislação trabalhista.
Conteudo atualizado em 12/06/2021