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Artigo 12
§ 1o Para os fins do disposto no caput, será considerada a arrecadação acumulada até o mês anterior ao do processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da ação do INSS e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA mencionada no caput, no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA em seus valores máximos.
§ 2o Os valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecadação no exercício.
§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
Conteudo atualizado em 31/05/2021