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Decretos




Decretos - 5.184, de 16.8.2004 - 5.184, de 16.8.2004 Publicado no DOU de 17.8.2004 Cria a Empresa de Pesquisa Energética-EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Compete ao Conselho de Administração:

        I - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EPE, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;

        II - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado de Minas e Energia, sobre as seguintes matérias:

        a) regulamento de licitação e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da EPE;

        b) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto; e

        c) relatório de administração e contas dos administradores;

        III - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:

        a) destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

        b) alterações do capital social; e

        c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        IV - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre as seguintes matérias:

        a) regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        b) quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

        c) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição aos empregados;

        V - orientar sobre as ações da EPE, em harmonia com a política energética do Governo Federal;

        VI - definir, mediante proposta do Presidente da EPE, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

        VII - aprovar a estrutura organizacional interna da EPE proposta pela Diretoria Executiva;

        VIII - aprovar previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da EPE;

        IX - aprovar a celebração de contratos e convênios cujos valores excedam a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

        X - aprovar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

        XI - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;

        XII - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EPE, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;

        XIII - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;

        XIV - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da EPE;

        XV - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;

        XVI - manifestar-se sobre as propostas de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva da EPE;

        XVII - deliberar sobre as propostas de alterações do Estatuto Social da EPE encaminhadas por sua Diretoria Executiva;

        XVIII - designar o chefe da auditoria interna, por proposta do Presidente da EPE;

        XIX - homologar a escolha de auditores independentes;

        XX - aprovar as normas disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

        XXI - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

        XXII - aprovar as normas disciplinares de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da EPE;

        XXIII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

        XXIV - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;

        XXV - referendar o ato do Presidente da EPE de que trata o inciso IV do art. 16; e

        XXVI - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

        Parágrafo único.  O Conselho de Administração poderá rever, a cada ano, mediante proposta da Diretoria Executiva, o valor referido no inciso IX deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021