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Artigo 4
§ 1o A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Conteudo atualizado em 19/04/2024