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Artigo 1
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Art. 1o Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1o A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004.
§ 2o O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.








