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Decretos




Decretos - 5.177, de 12.8.2004 - 5.177, de 12.8.2004 Publicado no DOU de 16.8.2004 Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.




Artigo 2



Art. 2o  A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;

II - manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;

III - manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;

IV - promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;

V - apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;

VI - efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;

VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e

VIII - apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.

IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva;e     (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

X - celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER.     (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

XI - promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e  de Potência.        (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.        (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e     (Redação dada pelo Decreto nº 8.401, de 2015)

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;     (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.     (Incluído pelo Decreto nº 8.401, de 2015)

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;     e (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR.     (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.      (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP.   (Incluído pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.      (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XIX - atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições:     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

a) gestão de registros;       (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

b) acreditação; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições;      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XX - prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara:     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica;     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

c) educacionais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

d) de certificação de energia;     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

e) de tecnologia; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE;     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1o  Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:

I - manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;

II - manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;

III - celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;

IV - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e

V - manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.

VI - manter a Conta de Energia de Reserva - CONER.       (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

VII - criar e manter a CONTA-ACR.        (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

VII - criar e manter a CONTA-ACR; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.401, de 2015)

VII - criar e manter a CONTA-ACR;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.401, de 2015)

VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

IX - criar e manter a Conta-covid.     (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

IX - criar e manter a Conta-covid;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

X - manter a CONCAP.   (Incluído pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

X - manter a CONCAP; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

X - manter a CONCAP;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica.      (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XII - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

XIII - manter a plataforma de registro de certificação de energia.       (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2o  A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.

§ 3o  As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de comercialização.

§ 4º  A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid.       (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

§ 5º  Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE.        (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

§ 6º  A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica.      (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

§ 7º  Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.      (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)


Conteudo atualizado em 17/04/2024