MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.177, de 12.8.2004 - 5.177, de 12.8.2004 Publicado no DOU de 16.8.2004 Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.




Artigo 3



Art. 3o  A convenção de comercialização referida no § 1o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:

I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei no 10.848, de 2004, e no Decreto no 5.163, de 2004;

II - garantias financeiras;

III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

IV - convenção arbitral;

V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto no 5.163, de 2004; e

VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

§ 1o  As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

§ 2o  O Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara poderão encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e procedimentos de comercialização.

§ 2º  A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE


Conteudo atualizado em 17/04/2024