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Artigo 3
I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei no 10.848, de 2004, e no Decreto no 5.163, de 2004;
III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;
V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto no 5.163, de 2004; e
VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.
§ 1o As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.
§ 2o O Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara poderão encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e procedimentos de comercialização.
§ 2º A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE