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Artigo 12
I - o montante total de energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região geo-elétrica, quando cabível; e
II - a relação de empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.
§ 1o A EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.
§ 2o Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.
§ 3o No caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica a serem destinadas à contratação no ACR.
§ 4o A EPE habilitará tecnicamente e cadastrará os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos, os quais deverão estar registrados na ANEEL.
§ 4º A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 2021)
§ 5o Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18.