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Artigo 22
I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até 16 de março de 2004;
II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e
III - cuja energia não tenha sido contratada até 16 de março de 2004.
§ 1o Poderá ser ofertada nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, nos termos do inciso III do caput, a parcela de energia que não esteja contratada para atendimento a consumidores finais, por meio de agente de distribuição ou agente vendedor.
§ 2o Os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de venda de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de que trata este artigo deverão requerer habilitação junto à ANEEL, nos termos e condições previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia, que disciplinará, dentre outros, o prazo para divulgação dos resultados da habilitação.
§ 3o A ANEEL publicará no Diário Oficial da União a relação das empresas, dos empreendimentos e respectivos montantes de energia elétrica habilitados a participar nos leilões referidos no caput, na forma de que trata este artigo.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo aos empreendimentos de importação de energia elétrica.