MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de ajuste pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para o atendimento à totalidade de suas cargas.

§ 1o  O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição.

§ 1o  O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 1o  O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.379, de 2014)

§ 2o  Poderão participar dos processos licitatórios tratados neste artigo, como vendedores, somente os concessionários, permissionários e autorizados de geração, inclusive sob controle federal, estadual e municipal, e os autorizados de comercialização e importação.

Seção IV

Dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica


Conteudo atualizado em 04/10/2021