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Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34.  Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da seguinte fórmula:

VR =

[VL5 . Q5 + VL3 . Q3]

[Q5 + Q3]

onde:

VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano "A - 5", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;

Q5 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no Ano "A - 5";

VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano "A - 3", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e

Q3 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no ano "A - 3".

Parágrafo único.  Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.              (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)

Art. 34.  Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - leilões de fontes alternativas; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19.              (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/10/2021