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Artigo 35
Art. 35. Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
I - para os anos de 2005 e 2006, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004, para início de entrega naqueles anos;
I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
II - para os anos de 2007 e 2008, deverá ser aplicada a fórmula prevista no art. 34, considerando:
a) para VL5 e Q5, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005, para entrega em 2009 e 2010; e
b) para VL3 e Q3, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005 para entrega em 2007 e 2008.
II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)