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Artigo 36
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 5", observado o disposto no art. 40:
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de suprimento da energia elétrica adquirida; e
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica, a partir do quarto ano de sua entrega;
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano “A-5”, repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-5” e “A-6”, repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A - 3", observado o disposto no art. 40:
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de entrega da energia elétrica adquirida, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A - 5";
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica a partir do quarto ano de sua entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A - 5"; e
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano “A-3”, observado o disposto no art. 40: (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano “A-5”, acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões “A-3” ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea “a” deste inciso; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
c) repasse ao menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso; (Revogado pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-3” e “A-4”: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano “A-5”, acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos “A-4” e “A-3” com início de suprimento no ano “A” e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea “a”. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
III - nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o disposto no art. 41;
IV - nos leilões de ajustes de que trata o art. 26, repasse integral até o limite do VR; e
IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre: (Redação dada pelo Decreto nº 8.379, de 2014)
a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e (Incluída pelo Decreto nº 8.379, de 2014)
b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado; (Incluída pelo Decreto nº 8.379, de 2014)
V - na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR.
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do § 1o do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
§ 1o Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e
II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.
§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 3o No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada. (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
§ 3º Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” e “A-6” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 4o Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3o ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos “A-3”, realizado em 2006. (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
§ 5o Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão. (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 7.317, de 2010)