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Artigo 39
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Art. 39. Nos anos de 2007 e 2008, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes dos respectivos leilões, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.
Art. 39. Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40. (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)








