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Art. 39 do Decreto nº 5.163/2004




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39.  Nos anos de 2007 e 2008, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes dos respectivos leilões, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.

Art. 39.  Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.                (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/10/2021