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Decretos




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseqüentes.

Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.                (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

Art. 44.  A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

Art. 44.  A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

Parágrafo único.  O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.              (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 1o  O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL.              (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

§ 2o  A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.    (Incluído pelo Decreto nº 6.353, de 2008)

§ 2º  A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31 de outubro de cada ano para a aprovação da ANEEL.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)


Conteudo atualizado em 04/10/2021