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Decretos




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47.  A contratação no ACL dar-se-á mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores, exportadores de energia elétrica e consumidores livres.

Parágrafo único.  As relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente pactuadas e regidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos e volumes.

Art. 47-A.  Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.              (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º  Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:           (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.             (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º  A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/10/2021