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Artigo 55
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Art. 55. A oferta pública de que trata o inciso II do caput do art. 54 deverá ser realizada para atendimento da carga: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I - correspondente à expansão de consumidores existentes que tenham carga igual ou superior a 50 MW; ou (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II - de novos consumidores que tenham carga igual ou superior a 50 MW. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
Parágrafo único. A contratação ou opção de contratação decorrente da oferta pública de que trata o caput deverá ocorrer até 15 de setembro de 2005 e terá prazo máximo de dez anos, prorrogável uma única vez, por igual período. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO