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Artigo 28
I - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os níveis básico, profissional e educação de jovens e adultos;
II - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;
III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros para garantir padrão de qualidade e adequação às diretrizes curriculares nacionais;
IV - indicar os veículos e meios adequados à difusão e disseminação de programas de educação a distância;
V - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;
VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VII - capacitar profissionais para a produção multidisciplinar de tecnologia educacional e qualificar os sujeitos da educação para sua gestão e uso crítico e criativo;
VIII - apoiar e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e redes;
IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial e continuada de professores em parceria com outros órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
X - fomentar e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação técnica e financeira; e
XI - orientar os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a distância.
Conteudo atualizado em 22/05/2021