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Artigo 33
I - propor, planejar, programar e coordenar as ações de articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da sociedade civil, objetivando a integração coerente das atividades de educação continuada e diversidade;
II - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre matéria de educação continuada e diversidade;
III - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais visando a integração de programas finalísticos;
IV - propor critérios para a transferência de recursos financeiros da Secretaria aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais, em articulação com os demais Departamentos e órgãos competentes;
V - planejar e executar as ações relativas à celebração de convênios, acordos, ajustes e termos de parceria no âmbito das atribuições da Secretaria; e
VI - planejar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas em cooperação com organismos internacionais.
Conteudo atualizado em 22/05/2021