- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 8
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e para o ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio e tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos profissionais da educação;
VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o cumprimento das competências da Secretaria; e
VIII - apoiar e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com órgãos nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








