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Decretos




Decretos - 5.154, de 23.7.2004 - 5.154, de 23.7.2004 Publicado no DOU de 26.7.2004 Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

        I - formação inicial e continuada de trabalhadores;

        I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

        II - educação profissional técnica de nível médio; e

        III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

§ 1º  Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

§ 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

§ 3º  Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 18/04/2022