- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.150, DE 22 DE JULHO DE 2004.
Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2004, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004
ANEXO
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2004
1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV | ||||||
Produto | Regiões / Estados Amparados | Tipo (*) | PH Mínimo | Preços Mínimos R$/t Classes (*) | Início de Vigência | |
Brando | Pão/Melhorador/ Durum | |||||
Trigo | Sul | 1 | 78 | 348,17 | 400,00 | Julho/2004 |
2 | 75 | 330,88(**) | 379,54 | |||
3 | 70 | 296,27 | 348,17 | |||
Centro-Oeste, Sudeste e BA | 1 | 78 | 391,50 | 450,00 | Sudeste: Julho/2004; Centro Oeste e BA: Junho/2004 | |
2 | 75 | 372,05(**) | 426,75 | |||
3 | 70 | 333,14 | 391,50 |
(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(**)Preço Mínimo Básico
1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul | ||
Produtos | Início de Vigência | Preços Mínimos R$/t |
Canola | Julho/2004 | 346,72 |
Cevada | Julho/2004 | 281,25 |
Triticale | Julho/2004 | 215,07 |
1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul | |||
Produtos | Início de Vigência | Preços Mínimos - R$/kg | |
Fiscalizada | Certificada | ||
Trigo(*) | Junho/2004 | 0,8500 | 0,9190 |
Cevada | Julho/2004 | 0,3996 | 0,4307 |
Triticale | Julho/2004 | 0,3701 | 0,3982 |
(*) Inclusive para o Estado da Bahia |
2. Preços Mínimos - Região Sul Safra de Inverno 2004
Produto Amparado por EGF/SOV | |||
Produto | Tipo | Início de Vigência | Preços Mínimos R$/t |
Aveia | 1 | Julho/2004 | 202,09 |
2 | Julho/2004 | 181,84 | |
3 | Julho/2004 | 163,53 |
Conteudo atualizado em 06/04/2022