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Decretos




Decretos - 5.147, de 21.7.2004 - 5.147, de 21.7.2004 Publicado no DOU de 22.7.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os arts. 1o ao 19, 22, 26 e 29 do Decreto no 68.104, de 22 de janeiro de 1971, e o Decreto no 4.636, de 21 de março de 2003.

Brasília, 21 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei no 5.648, de 11 de dezembro de 1970 e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Ouvidoria;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Auditoria Interna;

        c) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e

        d) Diretoria de Administração e Serviços;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica;

        b) Diretoria de Patentes;

        c) Diretoria de Marcas; e

        d) Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros;

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3o  O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores.

        Parágrafo único.  O Presidente do INPI e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 4o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

        III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

        IV - coordenar as atividades de comunicação social;

        V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e

        VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

        Art. 5o  À Ouvidoria compete:

        I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões; analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento, solução ou atendimento ao pleito;

        II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;

        III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da atuação do Instituto,         identificando pontos críticos, contribuindo para a busca de soluções;

        IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INPI, por meio de pesquisas com usuários dos serviços do INPI; e

        V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INPI.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

 

        Art. 6o  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - orientar e apoiar na elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;

        IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a propriedade intelectual;

        V - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        VI - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021