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Artigo 12
I - valores mensais arrecadados;
II - aplicações diretas, destacando-se a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3° do art. 56 da Lei n° 9.615, de 1998:
a) no fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
b) na formação de recursos humanos;
c) na preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e
d) na participação de atletas em eventos desportivos;
III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em:
a) pessoal;
b) locação de imóveis;
c) locação de veículos automotores;
d) reformas e obras de manutenção e recuperação;
e) pagamento de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;
f) aquisição de materiais esportivos;
g) diárias e passagens nacionais e internacionais;
h) hospedagem e alimentação;
i) manutenção de instalações desportivas;
j) equipamentos de informática, softwares e telecomunicações;
l) pagamento de taxas;
m) pagamento de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e gás;
n) custeio de comissão técnica e atletas;
o) eventos esportivos;
p) treinamento e capacitação;
q) pagamento de seguros e, no caso específico de atletas, seguros pessoais; e
r) gastos com premiações.
IV - totais aplicados em desporto escolar e desporto universitário, destacando-se:
a) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
b) participação de atletas em eventos esportivos; e
c) gastos com jogos escolares nacionais, jogos universitários nacionais e representações do País em competições internacionais.
Conteudo atualizado em 14/06/2021