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Artigo 11
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Art. 11. Dos totais de recursos correspondentes ao percentual de que trata o inciso VI do art. 56 da Lei n° 9.615, de 1998, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento em desporto universitário.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental e médio e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino superior.
§ 2° Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 10.
§ 3° Dos recursos destinados ao desporto escolar e universitário de que trata este artigo será destinado um mínimo de cinqüenta por cento à execução dos jogos escolares nacionais e universitários nacionais.
Conteudo atualizado em 14/06/2021