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Decretos




Decretos - 5.139, de 12.7.2004 - 5.139, de 12.7.2004 Publicado no DOU de 13.7.2004 Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.




Artigo 9



Art. 9°  É vedada a transferência dos recursos financeiros de que trata o art. l° a entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

        § 1°  A comprovação de regularidade será feita mediante:

        I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos      correspondentes órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

        II - apresentação de certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao período dos três meses anteriores, bem como Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

        III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e

        IV - apresentação de certificado de regularidade perante o PIS/PASEP.

        § 2°  Nas hipóteses de aplicações que objetivem a manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, exigir-se-á a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos pelos mencionados Comitês.

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021