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Decretos




Decretos - 5.123, de 1º.7.2004 - Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




Artigo 74



Art. 74.  Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal".

Parágrafo único.  As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal”, e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito,  a cargo da Polícia Federal.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).


Conteudo atualizado em 28/08/2021