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Artigo 5
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Art. 5o O seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1o A participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
§ 2o A análise e aprovação a que se refere o § 1o deste artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados, especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações, e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
Conteudo atualizado em 01/06/2021