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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;
II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
Conteudo atualizado em 01/06/2021