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Decretos - 5.112, de 22.6.2004 - 5.112, de 22.6.2004 Publicado no DOU de 23.6.2004 Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, celebrado em Lima, em 3




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.112, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, celebrado em Lima, em 30 de setembro de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 30 de setembro de 2003, um Acordo, por troca de Notas, para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 196, de 6 de maio de 2004;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 10 de maio de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo V;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, celebrado em Lima, em 30 de setembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2004

Nº 285

Lima, 05 de setembro de 2003

        A Sua Excelência o Senhor
        Allan Wagner Tizón
        Ministro de Relações Exteriores da República do Peru

        Senhor Ministro,

        Com referência ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, assinado por Vossa Excelência e pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil em 11 de abril de 2003, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que estão sendo tomadas providências a fim de colocar à disposição do Governo do Estado do Acre recursos que lhe permitirão arcar com as despesas de construção da referida ponte.

        Nessas condições, entende o Governo brasileiro que seria dispensável a realização de licitação internacional, prevista no Acordo acima referido. Em decorrência, proponho, em nome do Governo brasileiro, alteração da redação do Acordo nos seguintes termos:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O
RIO ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES
DE ASSIS BRASIL E IÑAPARI

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Peru
        (doravante denominados "Partes")

        CONSIDERANDO a prioridade atribuída, no Tratado de Amizade e Cooperação, de 16 de outubro de 1979, ao aperfeiçoamento dos vínculos entre os dois países nos setores dos transportes e das comunicações;

        CONSIDERANDO os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000;

        CONSIDERANDO o disposto nos Artigos I e II do Acordo sobre Conexão Rodoviária, concluído em 26 de junho de 1981, que determinam as localidades vizinhas de Assis Brasil (Brasil) e Iñapari (Peru) como ponto prioritário de interconexão entre os sistemas rodoviários dos dois países, o qual requer a construção de uma ponte sobre o rio Acre,

        ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

        As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, as ações referentes à construção, incluída a infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio Acre, situada nas proximidades das cidades de Assis Brasil, no Brasil, e Iñapari, no Peru.

ARTIGO II

        Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro – Peruana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, bem como dos governos estadual (1) e municipal (1), segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO III

        1. Será da competência da Comissão Mista:

    1. preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;
    2. referendar o projeto executivo da obra;
    3. acompanhar a construção até a sua conclusão e realizar duas vistorias, após seis meses e um ano de inauguração.

        2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

        3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

ARTIGO IV

        1. Os custos relativos à elaboração de estudos e do projeto executivo serão cobertos com recursos do Governo do Estado do Acre.

        2. O Projeto de Engenharia referente à construção da ponte e acessos será fornecido pelo Governo do Estado do Acre e aprovado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, órgão vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil.

        3. Os custos relativos à construção da ponte, seus acessos e obras complementares serão cobertos com recursos financeiros do Governo da República Federativa do Brasil, em parceria com o Governo do Estado do Acre.

        4. A contratação da obra se dará por meio de licitação pública, coordenada por uma comissão específica brasileira. O Governo peruano será convidado a designar representante para acompanhar os trabalhos da referida comissão.

        5. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva do Governo Nacional, no caso do Peru, e do Governo Federal, no caso do Brasil.

ARTIGO V

        1. As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

        2. As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, pela via diplomática e com uma antecedência de um ano.

ARTIGO VI

        As Partes poderão, a qualquer momento e de comum acordo, realizar modificações ao presente Acordo, pela via diplomática.

ARTIGO VII

        Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.

ARTIGO VIII

        O presente Acordo substitui o "Acordo entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil para a construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas proximidades das cidades de Assis Brasil e Iñapari", assinado em 11 de abril de 2003.

        Caso o Governo da República do Peru concorde com a redação proposta, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de igual teor, constituirão modificação do Acordo em apreço, que entrará em vigor conforme as disposições constantes de seu Artigo V.

        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais alta consideração.

André Amado
Embaixador do Brasil

TRADUÇÃO

Nota (SAA-SUR-BYP) Nro. 6-2/99

Lima, 30 de setembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Embaixador,

        Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a propósito da proposta formulada pelo ilustre Governo da República Federativa do Brasil, mediante a Nota nº 285 de 5 de setembro de 2003, relativa ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, nos seguintes termos:

"Lima, 05 de setembro de 2003

        Senhor Ministro,

        Com referência ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, assinado por Vossa Excelência e pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil em 11 de abril de 2003, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que estão sendo tomadas providências a fim de colocar à disposição do Governo do Estado do Acre recursos que lhe permitirão arcar com as despesas de construção da referida ponte.

        Nessas condições, entende o Governo brasileiro que seria dispensável a realização de licitação internacional, prevista no Acordo acima referido. Em decorrência, proponho, em nome do Governo brasileiro, alteração da redação do Acordo nos seguintes termos:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE
O RIO ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES
DE ASSIS BRASIL E IÑAPARI

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Peru
        (doravante denominados "Partes")

        CONSIDERANDO a prioridade atribuída, no Tratado de Amizade e Cooperação, de 16 de outubro de 1979, ao aperfeiçoamento dos vínculos entre os dois países nos setores dos transportes e das comunicações;

        CONSIDERANDO os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000;

        CONSIDERANDO o disposto nos Artigos I e II do Acordo sobre Conexão Rodoviária, concluído em 26 de junho de 1981, que determinam as localidades vizinhas de Assis Brasil (Brasil) e Iñapari (Peru) como ponto prioritário de interconexão entre os sistemas rodoviários dos dois países, o qual requer a construção de uma ponte sobre o rio Acre,

        ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

        As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, as ações referentes à construção, incluída a infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio Acre, situada nas proximidades das cidades de Assis Brasil, no Brasil, e Iñapari, no Peru.

ARTIGO II

        Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro – Peruana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, bem como dos governos estadual (1) e municipal (1), segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO III

        1. Será da competência da Comissão Mista:

        d) preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;

        e) referendar o projeto executivo da obra;

        f) acompanhar a construção até a sua conclusão e realizar duas vistorias, após seis meses e um ano de inauguração.

        2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

        3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

ARTIGO IV

        1. Os custos relativos à elaboração de estudos e do projeto executivo serão cobertos com recursos do Governo do Estado do Acre.

        2. O Projeto de Engenharia referente à construção da ponte e acessos será fornecido pelo Governo do Estado do Acre e aprovado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, órgão vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil.

        3. Os custos relativos à construção da ponte, seus acessos e obras complementares serão cobertos com recursos financeiros do Governo da República Federativa do Brasil, em parceria com o Governo do Estado do Acre.

        4. A contratação da obra se dará por meio de licitação pública, coordenada por uma comissão específica brasileira. O Governo peruano será convidado a designar representante para acompanhar os trabalhos da referida comissão.

        5. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva do Governo Nacional, no caso do Peru, e do Governo Federal, no caso do Brasil.

ARTIGO V

        1. As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

        2. As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, pela via diplomática e com uma antecedência de um ano.

ARTIGO VI

        As Partes poderão, a qualquer momento e de comum acordo, realizar modificações ao presente Acordo, pela via diplomática.

ARTIGO VII

        Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.

ARTIGO VIII

        O presente Acordo substitui o "Acordo entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil para a construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas proximidades das cidades de Assis Brasil e Iñapari", assinado em 11 de abril de 2003.

        Caso o Governo da República do Peru concorde com a redação proposta, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de igual teor, constituirão modificação do Acordo em apreço, que entrará em vigor conforme as disposições constantes de seu Artigo V.

        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais alta consideração.

André Amado
Embaixador do Brasil"

        A este respeito, tenho o prazer de levar ao conhecimento de Vossa Excelência a conformidade do Governo da República do Peru com o texto acima transcrito, pelo qual a presente Nota e a de Vossa Excelência constituem um acordo entre nossos dois Governos.

        Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração.

Allan Wagner Tizón
Ministro das Relações Exteriores
da República do Peru


Conteudo atualizado em 18/11/2021