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Artigo 1
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Art. 1 º Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e cujo encerramento vier a ocorrer até 23 de junho de 2004.
Parágrafo único. A compensação das faltas registradas é condicionada ao restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio da adoção de plano de reposição de trabalho.
Conteudo atualizado em 07/07/2024








