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Artigo 1
"Art. 3o .....................................................................
I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até três membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
.................................................................................
§ 6o A Comissão de Liquidação de que trata o inciso I deste artigo contará com um presidente, escolhido dentre seus membros, pela assembléia geral de acionistas, a quem compete coordenar os trabalhos relativos ao processo de liquidação, sem prejuízo da responsabilidade de todos os seus membros, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (NR)
Conteudo atualizado em 20/05/2022