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Artigo 12
I - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7o e 8o;
II - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7o e 8o deste Decreto, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004;
V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; e
VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos.
Parágrafo único. No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria interministerial à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.