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Art. 5º do Decreto nº 5.095/2004




Decretos - 5.095, de 1º.6.2004 - 5.095, de 1º.6.2004 Publicado no DOU de 2.6.2004 Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições:

        I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;

        II - prazos de amortização e carência:

        a) conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até quinze anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até quatro anos, incluído o prazo de construção;

        b) adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até três anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra;

        c) equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo da equipagem;

        III - encargos: taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;

        IV - del credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro;

        V - uma ou mais das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação objeto da modernização, arrendamento mercantil da embarcação objeto da modernização, hipoteca da embarcação objeto da modernização, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.

        § 1o  O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.

        § 2o  O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.

       
Conteudo atualizado em 30/05/2021